Algumas precauções são necessárias para quem quer adquirir um imóvel e não se arrepender da escolha depois. Conheça-as abaixo:
Imóvel novo
• Antes de adquirir o imóvel, verifique a sua localização com relação a aspectos que possam colocá-lo em risco ou desvalorizá-lo em pouco tempo. Observe a incidência do Sol, a iluminação e a ventilação. Visitar o imóvel em diferentes horários, é a maneira ideal de verificar a situação da sua real localização;
• Certifique-se se o local possui boa infra-estrutura, ou seja, se possui variedade de serviços, comércios, meios de transporte, hospitais e escolas. Uma boa dica para conhecer um pouco mais sobre as proximidades é conversar com os futuros vizinhos;
• Verifique se tudo que foi prometido em folhetos e prospectos foi cumprido, principalmente no que se refere a material, metragem e acabamento;
• No memorial descritivo, identifique a marca e a qualidade do material e dos equipamentos utilizados - elevador, azulejos, pisos e metais;
• Analise a documentação do imóvel e do vendedor e leia o contrato com bastante atenção antes de assiná-lo, observando principalmente o compromisso de compra e venda. Na dúvida, solicite esclarecimentos ao vendedor ou procure um advogado especializado;
• Consulte também o Cadastro de Reclamações Fundamentadas ou o Banco de Dados do PROCON para tomar conhecimento da existência de reclamações contra a entidade incorporadora, construtora ou vendedora;
Imóvel usado
• Para verificar as condições físicas do imóvel, agende as visitas durante o dia, pois, em alguns imóveis, os problemas de construção, como rachaduras, infiltrações e mofo, podem passar despercebidos em outro horário;
• Verifique a pressão da água abrindo torneiras. Não esqueça também de acender as luzes para conferir a existência de algum problema elétrico;
• Certifique-se se o local possui boa infra-estrutura, ou seja, se possui variedade de serviços, comércios, meios de transporte, hospitais e escolas. Uma boa dica para conhecer um pouco mais sobre as proximidades é conversar com os futuros vizinhos;
• Confira também se o seu futuro imóvel fica bem localizado e se ele possui aspectos que possam colocá-lo em risco ou desvalorizá-lo em pouco tempo. Observe a incidência do Sol, a iluminação e a ventilação. Visitar o imóvel em diferentes horários é a maneira ideal de verificar as reais condições de uso dele;
• Tenha cautela na assinatura do contrato. Verifique a documentação do imóvel e do vendedor. Confira as condições físicas da casa ou do apartamento e, se necessário, consulte um advogado de sua confiança;
Imóvel na planta
• Verifique o memorial descritivo e leia atentamente todas as informações contidas nele. Localização, material e equipamento utilizados, tais como o piso, os azulejos e os objetos da área de convivência, também deverão estar relacionados;
• Certifique-se de que o que consta nos folhetos e prospectos condiz com a planta apresentada. Guarde todo o material promocional do empreendimento, pois ele poderá ser útil em algum momento da negociação;
• Solicite referências comerciais de outras obras realizadas pela construtora. No caso de imobiliária, verifique se ela possui cadastro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Caso contrário, não compre;
• Peça para ler a minuta do contrato do imóvel e, se sentir necessidade, leve-a para um advogado especializado na área ou procure o PROCON da sua cidade.
Lote
• Antes de comprar um terreno, confira se os documentos estão em ordem. Se tiver dúvidas, procure um advogado de sua confiança;
• Informe-se sobre a localização do imóvel ou terreno. Se sua intenção for fugir do barulho e da agitação, ruas com vários imóveis comerciais não serão escolhas favoráveis;
• Conheça a sua vizinhança. Visite o local em diversos horários. Morar próximo a uma feira-livre, a uma casa noturna ou terreno abandonado, não é indicado. Verifique também se, na região, os bancos, supermercados, hospitais e escolas são próximos. Pense na sua comodidade;
• Procure um engenheiro para estudar o terreno e verificar se há inclinações (topografia).
segunda-feira, 25 de abril de 2011
quarta-feira, 13 de abril de 2011
O Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no Código Civil?
É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Fonte: STJ (REsp 1002525)
O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.
O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.
Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Fonte: STJ (REsp 1002525)
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