terça-feira, 30 de novembro de 2010

CUIDE DO SEU PATRIMONIO

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELO USUCAPIÃO:
A usocapião é uma forma de aquisição originária da propriedade: o direito de propriedade nasce pela posse de alguma coisa por um tempo previsto em lei. Tem-se então que uma situação de fato do sujeito com a coisa transmuta para uma situação de direito, com o reconhecimento da propriedade e, por via de conseqüência, exigindo-se o respeito desse direito.
Trata-se de uma forma originária porque a coisa usucapida pode nunca ter sido de alguém, ou ter sido, mas sem que este tenha tomada as providencias necessárias para a recuperação dela. Nesse caso, aquele que manteve a posse da coisa pelo lapso temporal exigível como se fosse sua adquire o direito de ser seu titular; seu dono; seu legitimo proprietário.
Reflexo disso é a geração de uma nova cadeia dominal, rompendo – se a anterior se porventura existisse. Ocorre assim, uma depuração da propriedade, extinguindo-se qualquer ônus ou gravame que recair sobre a coisa.

USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO:
ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 9.º, DA LEI 10.257/01
Art. 9.º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição utilizando-a como moradia sua ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Essa usucapião aproxima-se muito da usocapião constitucional urbana; porém, se distingue no que se refere ao seu reconhecimento quando envolve edificação. Ora, se exige moradia no local, parece, parece evidente que a construção seja fundamental. No entanto, o EC veio explicar o texto constitucional. Ainda nesse caso, observa-se que a sucessão da posse para herdeiro legitimo ocorrera somente se ele também residir no imóvel no tempo da abertura da sucessão.

CONDIÇÕES PARA RECONHECIMENTO DAS USUCAPIÕES:
A usucapião será reconhecida somente por meio de ação judicial, cujo procedimento esta especificado nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e, dependendo da espécie de ação, nas leis especificas. Essa ação deve ser processada e julgada na comarca da situação do imóvel, A sentença será declaratória, já que o magistrado, após verificar o cumprimento dos requisitos, declarara o domínio.
A esse respeito, assim se expressa o CPC, com a redação dada pela LEI 8.951/94, conforme segue:
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados.

Fonte: Jornal VS , 23 de Novembro de 2010 – Coluna Sebastião Euzébio.