quinta-feira, 30 de junho de 2011

Autônomo contratado como empregado nas mesmas condições anteriores tem reconhecida unicidade contratual

Se o trabalhador presta serviço de forma autônoma por meio de pessoa jurídica e, sem interrupção,é contratado como empregado,trabalhando em condições idênticas ao período informal ,deve ser reconhecido o vínculo empregatício abrangendo os dois períodos como um contrato de trabalho único.É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT-MG ,que ,com base em voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem ,manteve a sentença que declarou nula a contratação informal anterior e reconheceu a unicidade contratual,por ter ficado comprovado que a rotina de trabalho do reclamante era a mesma em ambas as contratações ,não justificando a interposição de pessoa jurídica no primeiro período em que este prestou serviços como autônomo.
A reclamada alegou que o serviço era prestado sem exclusividade,pessoalidade ou subordinação ,e que o reclamante assumia o risco de sua atividade ,por meio da empresa da qual era titular .No entanto ,testemunhas afirmam que o reclamante desempenhava suas tarefas de maneira idêntica ,antes e depois da formalização do contrato de emprego ,ocorrida depois de firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho.O termo previu a contratação, como empregados daqueles que prestavam serviços à empresa por meio de pessoa jurídica ,como ocorreu com o reclamante ."Prevalece,portanto, a constatação de similitude entre o trabalho anterior e posterior à formalização, o que impõe ,com base no art. 9º  da CLT, a manutenção da sentença , que reconheceu o vínculo por todo o período " - concluiu o relator.

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho -3ª Região

terça-feira, 21 de junho de 2011

Normas proíbem uso de fechadura em elevador

Em vários condomínios ,principalmente naqueles que possuem um apartamento por andar, alguns condomínios colocam fechadura na porta do elevador em seu andar,pensando que com isso estão aumentando a sua segurança.É certo que aumentam a segurança no sentido de evitar invasão em seus apartamentos,entretanto estão diminuindo a mesma  no caso de incêndio na unidade, além de contrariarem proibição expressa das normas municipais e do Corpo de Bombeiros.
Naturalmente no caso de incêndio no prédio é proibido tentar sair pelo elevador , mas se o incêndio é no apartamento , a fechadura impede que os bombeiros subam pelo elevador para combater chamas.
O ministério do Trabalho através de suas normas reguladoras, proíbe expressamente qualquer obstáculo mesmo ocasional que impeça o acesso.Nenhuma porta de entrada, de saída ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho deverá ser fechada à chave , ou presa durante as horas de trabalho.No âmbito do judiciário , a decisão da apelação cível 200.000.109.592, dada em 2000 pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mostrou- se contrária à colocação das fechaduras.No texto do acórdão , verifica-se que foi considerada a impossibilidade de colocação de fechadura na porta do elevador social que dá acesso ao hall social correspondente ao apartamento, tendo em vista exigência do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.É que apesar de ser de uso exclusivo do condomínio, trata-se de parte comum.Essa decisão judicial abrange também outro aspecto , que é a impossibilidade de saída de eventuais moradores do edifício ,eventualmente presos na cabine do elevador.
Assim é aconselhável que os síndicos verifiquem em seus condomínios a existência de fechaduras nos elevadores  e providenciem para que sejam retiradas,por medida de segurança e também para evitarem a incidência de multas.