terça-feira, 29 de março de 2011

O que significa HABITE-SE?

A certidão de habite-se é o documento expedido pela prefeitura municipal atestando que o imóvel encontra-se legalmente construído, ou seja, que observou todos os requisitos legais para ser habitado.


Antes de emitir esta certidão a prefeitura irá analisar os documentos comprobatórios de que todas as formalidades para a construção foram cumpridas. As regras em todo o país observam princípios e requisitos básicos, podendo, contudo, cada município, em razão de suas peculiaridades, apresentar variações nas exigências para sua expedição.
De maneira geral exige-se a comprovação do recolhimento ao INSS das contribuições referentes à mão-de-obra empregada (de responsabilidade do dono da obra, do incorporador e da empresa construtora), do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), a apresentação dos laudos das concessionárias dos serviços públicos de água, energia, gás e telefonia indicando a aptidão da construção para o recebimento de seus serviços, laudo do corpo de bombeiros certificando a observância das regras de segurança, bem como de vistoria na obra comprovando que a mesma encontra-se de acordo com o projeto arquitetônico previamente aprovado pela prefeitura e com as regras de zoneamento urbano.
Ainda referente à contribuição ao INSS, vale ressaltar que o dono da obra particular é obrigado, sob pena de multa, a realizar a matrícula da obra no INSS, no prazo máximo de 30 dias, a contar do início da atividade. Os documentos exigidos no caso de se tratar de obra de pessoa física são:

* dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);

* dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);

* cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.
Uma vez que o habite-se foi expedido, significa que a obra (incorporação) está regular e em dia com a legilação em vigor, podendo ser registrada (averbada) no cartório de registro de imóveis (na matrícula do terreno).
Em razão da importância conferida à certidão de habite-se, sua falta traz sérias consequências, tais como, impossibilidade de se registrar o imóvel, de se obter financiamento imobiliário (salvo raras exceções), de ver expedido o alvará definitivo de funcionamento para estabelecimentos comerciais, dentre outras.
Ante tais restrições ocasionadas pela falta do habite-se, não é demais imaginar que a venda do imóvel irá ser dificultada, implicando, consequentemente, na depreciação de seu valor.
Observe, por fim, que contas de água, luz e de telefone não comprovam que o imóvel possui habite-se, portanto, deve-se ficar atento e não aceitar tais comprovantes como certeza de regularidade do imóvel. Apenas a própria certidão de habite-se expedida pela prefeitura ou certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis são capazes de comprovar tal regularidade. Neste último caso se a construção constar averbada na matrícula é porque possui habite-se.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Dicas para contratação de construtora na hora de construir ou reformar.

Com o volume de crédito ofertado pelos bancos para construção de residências e pequenas obras de reformas, é preciso ter muito cuidado na hora de contratar os serviços de uma construtora. Checar referências, obter contrato social e fazer orçamentos com empresas diferentes são alguns dos itens que devem ser levados em conta no momento de escolher quem vai construir ou reformar sua casa.


Pensando nisto elaboramos uma pequena lista dos itens que devem ser checados antes de se contratar uma construtora ou empreiteira:

- Conheça com quem você está contratando: Obtenha cópia do contrato social da empresa. Isto pode ser feito mediante requerimento junto à própria empresa, ou junto à Junta Comercial do Paraná.

- Escolha uma empresa idônea: Pesquise junto ao Procon, Juizado Especial e Fórum Civel se existem reclamações e/ou ações judiciais contra a empresa.

- Conheça as opções de contratação, antes de assinar o contrato: O consumidor deve receber por escrito e assinado, as propostas de contrato, com todas as especificações do trabalho a ser realizado. Os contratos de empreitada, regulados pelo 610 e seguinte do Código Civil, variam entre empreitada de trabalho ou por empreitada global (trabalho e materiais), sendo que independentemente da opção de contrato, são imprescindíveis, os serviços a serem prestados, as especificações dos materiais a serem empregados na obra.

- Alterações: Eventuais alterações no projeto arquitetônico, nos sistemas ou materiais a serem empregados, no prazo de entrega, nos valores ou prazos de pagamento devem ser feitos sempre como aditivo ao contrato.

- Alvará : Não permita que a empreiteira inicie a obra antes da obtenção do alvará. A obra poderá ser fiscalizada e o consumidor receberá multa administrativa.

- O olho do dono é que engorda o gado: Esta frase encaixa-se perfeitamente no dever do consumidor que contrata por empreitada. Neste tipo de contrato, o consumidor deve acompanhar atentamente a evolução da obra, e conferir se o calendário previsto está sendo seguido.

- Inspeção: Concluída a obra, faça uma inspeção minuciosa. Releia o contrato, confira as plantas e verifique se tudo foi atendido. Todas as incompatibilidades devem ser colocadas por escrito e entregues para o empreiteiro mediante protocolo.

quarta-feira, 16 de março de 2011

CAIXA libera novos limites para financiamento de imóveis!


  Os novos limites para financiamento de imóveis dentro das regras do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) já começaram valer. Com isso, sobe também o teto dos imóveis enquadrados no programa Minha Casa, Minha Vida. A Caixa Econômica Federal informou que já trabalha com os novos valores para avaliação de imóveis.
  A renda familiar máxima para enquadramento nos financiamentos é de R$ 4.900 para regiões metropolitanas das capitais. O mesmo limite passa a ser utilizado também para os municípios com população igual ou superior a 250 mil habitantes. Nas demais regiões, o valor é de R$ 3.900.
  A justificativa para o aumento do teto é proporcionar a equivalência aos valores praticados no mercado imobiliário e pretende cobrir o déficit na habitação popular. Desde 2007 não havia reajuste desses valores.
  No início de fevereiro, o Conselho Curador do FGTS já havia anunciado a elevação no valor dos imóveis que podem ser financiados com recursos do fundo e que passou a valer agora.

  Novos valores. 

  O teto para imóveis localizados nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal passou de R$ 130 mil para R$ 170 mil. 

  Nas demais capitais e municípios com população superior a 1 milhão, foi elevado de R$ 130 mil para R$ 150 mil.

  Para municípios com população a partir de 250 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, o valor máximo passará de R$ 100 mil para R$ 130 mil.
 
  Municípios com população igual ou superior a 50 mil e abaixo de 250 mil habitantes, foi elevado de R$ 80 mil para R$ 100 mil. Para os demais municípios, o valor segue em R$ 80 mil.